- 1 -Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior são pagos anualmente durante 10 anos contados a partir da data da plantação.
- 2 -Os apoios previstos nas alíneas c) e d) são pagos anualmente até à cessação dos subsídios concedidos ao abrigo das candidaturas ao POSEIMA e ou às medidas agro-ambientais. Terminados estes subsídios e até ao limite de 10 anos, o valor dos apoios passa a ser o previsto nas alíneas a) e b) do artigo 5.º
- 3 -Para efeitos de pagamento dos apoios, são consideradas elegíveis as áreas de vinha que:
- a)Tenham sido inteiramente cultivadas e colhidas e nas quais tenham sido realizados todos os trabalhos normais de cultivo;
- b)Apresentem os muros dos currais em boas condições;
- c)Tenham sido objecto das declarações de colheita e produção.
- 4 -O pagamento será efectuado até ao final do mês de Março do ano seguinte ao da candidatura.
Artigo 6.º — Pagamento
Vigente desde: 01/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2004