- 1 -Constituem servidões administrativas as zonas de protecção aos seguintes imóveis classificados:
- a)Casa do Verdelho/Solar dos Salemas, freguesia da Areia Larga, ao abrigo da Resolução n.º 117/99, de 8 de Julho;
- b)Solar dos Limas, freguesia da Areia Larga, ao abrigo da Resolução n.º 105/2001, de 2 de Agosto;
- c)Os moinhos classificados ao abrigo da Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro:
Moinho de vento - Canada do Monte - freguesia da Criação Velha;
Moinho de vento - Monte - freguesia da Candelária;
Moinho de vento - Terra do Pão - freguesia de São Caetano;
Moinho de vento - Porto - freguesia da Madalena.
- 2 -Os imóveis classificados referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, enquanto outra não for especificamente fixada, estão sujeitos a uma área de protecção de 100 m a contar dos seus limites exteriores, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 8/97/A, de 14 de Abril, na qual se aplicam as condicionantes expressas no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio.
- 3 -Os moinhos de vento classificados estão sujeitos a uma área de protecção de 50 m em seu redor e regem-se por regime especial disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 12/83/A, de 12 de Abril, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A, de 13 de Julho.
Artigo 24.º — Património edificado
Vigente desde: 17/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2005