- 1 -Consideram-se «espaços urbanos» as áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção.
- 2 -Os espaços urbanos encontram-se representados na planta de ordenamento e são os seguintes:
- a)Madalena/Criação Velha;
- b)São Mateus;
- c)Candelária;
- d)Bandeiras/Cabeço Chão;
- e)Monte;
- f)Mirateca;
- g)Campo Raso;
- h)Gingeira;
- i)São Caetano;
- j)Terra do Pão.
- 3 -Nos espaços urbanos admite-se a ocupação de áreas livres nos seguintes termos:
- a)Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;
- b)Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição.
- 4 -A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um destes espaços serão estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território.
- 5 -Na elaboração do respectivo plano de urbanização e até ao início da sua vigência, serão atendidos os seguintes indicadores e orientações para os espaços urbanos da Madalena/Criação Velha:
- a)Índice máximo de implantação - 0,6;
- b)Cércea máxima - dois pisos, podendo atingir os três apenas quando se justificar a construção de torrinhas.
- 6 -Na elaboração dos respectivos planos municipais de ordenamento do território, e enquanto estes não forem publicados, nos espaços urbanos, com excepção da Madalena/Criação Velha, serão atendidas as seguintes disposições:
- a)A edificação apenas será permitida ao longo dos arruamentos existentes;
- b)Na construção em lotes não edificados, bem como na reconstrução, ampliação e renovação de edifícios, serão respeitados os alinhamentos existentes e a imagem urbana da envolvente;
- c)Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,2;
Índice máximo de construção líquido - 0,4;
Cércea máxima - dois pisos e 6,5 m.
Artigo 6.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 17/10/2005
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Em vigor desde 17/10/2005