- 1 -Entende-se por espaços urbanizáveis aqueles que são susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características dos espaços urbanos.
- 2 -Os espaços urbanizáveis do município da Madalena encontram-se representados na planta de ordenamento e são os seguintes:
- a)Madalena/Criação Velha;
- b)São Mateus.
- 3 -Até ao início da vigência do plano de urbanização da Madalena/Criação Velha, o licenciamento de projectos nos espaços urbanizáveis ficará dependente dos seguintes condicionamentos:
- a)Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponha de arruamento e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;
- b)Não é permitida a abertura de novos arruamentos;
- c)Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
Densidade populacional máxima - 35 hab./ha;
Índice máximo de implantação - 0,5;
Cércea máxima - dois pisos, podendo atingir os três apenas quando se justificar a construção de torrinhas;
- d)Estacionamento obrigatório - um lugar/fogo, nas áreas habitacionais, 1 m2/5 m2 de superfície de pavimento para actividades terciárias e 30 m2/três quartos para instalações hoteleiras.
- 4 -O plano de urbanização da Madalena/Criação Velha respeitará os parâmetros urbanísticos definidos na alínea c) do número anterior.
- 5 -Até ao início da vigência do Plano de Urbanização de São Mateus, o licenciamento de projectos nos espaços urbanizáveis ficará dependente dos seguintes condicionamentos:
- a)Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou a área a lotear disponha de arruamento e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;
- b)Não é permitida a abertura de novos arruamentos;
- c)Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,2;
Cércea máxima - dois pisos e 6,5 m;
Área mínima de estacionamento - 1,5 lugar/fogo.
- 6 -O plano de urbanização que integre os espaços urbanizáveis de São Mateus respeitará os parâmetros urbanísticos definidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 7.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 17/10/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2005