- 1 -Entende-se por espaços industriais, para efeitos do presente Regulamento, as áreas devidamente infra-estruturadas e destinadas à instalação de unidades industriais, de unidades de armazenagem, bem como de serviços de apoio à actividade industrial.
- 2 -Os espaços industriais do município dividem-se nas seguintes tipologias:
- a)Zona industrial (ZI), que se caracteriza por ser dotada de sistema autónomo de infra-estruturas e onde serão implantadas unidades industriais das classes A, B e C;
- b)Área de pequena indústria e armazéns (APIA), que se caracteriza por ter acesso às redes públicas de infra-estruturas e que será destinada à instalação de unidades industriais das classes B e C.
- 3 -Os estabelecimentos industriais da classe C podem ainda localizar-se fora dos espaços industriais definidos pelo PDM, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Os espaços industriais correspondem às seguintes áreas:
- a)ZI-1 da Madalena;
- b)ZI-2 da Madalena;
- c)APIA de São Mateus.
- 5 -A ocupação dos espaços industriais será regulamentada por plano de pormenor que, sem prejuízo de outras especificações que vierem a ser consideradas necessárias, definirá:
- a)O zonamento;
- b)O índice volumétrico das edificações;
- c)O sistema de segurança;
- d)As áreas de parqueamento;
- e)A forma de acesso aos lotes;
- f)As redes de infra-estruturas;
- g)O afastamento das edificações aos limites do lote;
- h)As faixas de protecção entre as edificações industriais.
- 6 -A planta de ordenamento delimita a ZI-1 da Madalena bem como a APIA de São Mateus e localiza a ZI-2 da Madalena, cuja delimitação é remetida para o respectivo Plano de Pormenor.
- 7 -O Plano de Pormenor da ZI-2 da Madalena respeitará e definirá ainda, sem prejuízo do número anterior, as seguintes disposições específicas:
- a)Uma distância mínima de 50 m da plataforma da via regional;
- b)O respectivo enquadramento paisagístico e, em particular, uma zona verde de protecção entre a área e a via regional;
- c)A articulação dos acessos à área com a rede viária do município.
- 8 -A ocupação da ZI-2 da Madalena só é permitida após o início da vigência de Plano de Pormenor.
- 9 -Até ao início da vigência dos planos referidos para a ZI-1 da Madalena e a APIA de São Mateus, o licenciamento de unidades industriais observará os seguintes parâmetros e condicionantes:
- a)Índice máximo de construção bruto - 0,8;
- b)Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,5;
- c)Cércea máxima - 9 m;
- d)Área mínima de estacionamento - um lugar/100 m2 de área construída;
- e)Afastamento mínimo das edificações ao limite posterior do lote - 3 m;
- f)Afastamento mínimo das edificações ao limite frontal do lote - 5 m;
- g)Ligação ao sistema de abastecimento de água;
- h)Drenagem e tratamento de águas residuais.
Artigo 8.º — Espaços industriais
Vigente desde: 17/10/2005
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Em vigor desde 17/10/2005