- 1 -A transição de pessoal a que se refere o artigo anterior far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer formalidades legais.
- 2 -A transição de pessoal mencionada no número anterior ocorre com a entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Artigo 35.º — Formalidades de transição do pessoal
Vigente desde: 16/05/2005
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Em vigor desde 16/05/2005