- 1 -Na aplicação prática do Regulamento e da planta de ordenamento, e em articulação com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge considera-se e clarifica-se ou evidencia-se que:
- a)O disposto no Regulamento relativamente à classe de espaços agrícolas aplica-se cumulativamente com as normas sobre o uso agrícola do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge;
- b)O disposto no Regulamento relativamente à classe de espaços florestais aplica-se cumulativamente com as normas sobre o uso florestal do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge;
- c)O disposto no Regulamento relativamente à categoria de espaços «orla costeira», da classe de espaços culturais e naturais, aplica-se cumulativamente com as normas sobre o uso natural e cultural do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge;
- d)As fajãs das Pontas, da Penedia e dos Bodes são fajãs humanizadas do tipo 1;
- e)Nas fajãs humanizadas do tipo 1 são permitidas novas edificações, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição, nos termos da alínea h) do n.º 5 do artigo 29.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de São Jorge;
- f)As fajãs da Neca, do Belo, dos Tijolos e a d'Além são fajãs humanizadas do tipo 2;
- g)Nas fajãs humanizadas do tipo 2 existe a possibilidade excepcional, devidamente fundamentada, de poderem vir a ser reconhecidas como zonas vocacionadas para o turismo em espaço rural, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e turismo, sendo também permitidas obras de ampliação quando se trate de obras conducentes a turismo em espaço rural;
- h)As fajãs da Neca, do Belo, dos Tijolos e d'Além são unidades operativas de planeamento e gestão e que serão sujeitas a planos de pormenor de modalidade simplificada - projectos de intervenção em espaço rural.
- 2 -Na aplicação prática do Regulamento, e em articulação com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, considera-se e clarifica-se ou evidencia-se que:
- a)Estão destituídas de aplicação as disposições do artigo 6.º;
- b)Na subalínea i) da alínea c) do n.º 16 do artigo 12.º onde se lê «área» deve ler-se «área de construção»;
- c)Na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º onde se lê «que venham a ser aprovadas no Plano de Ordenamento da Orla Costeira» deverá ler-se «que constem do Plano de Ordenamento da Orla Costeira».
- 3 -Na aplicação prática da planta de ordenamento, e em articulação com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, considera-se que:
- a)Nas situações de sobreposição entre áreas dos espaços agrícolas de uso arável ocasional, da classe de espaços agrícolas, com áreas do uso florestal do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, em caso de conflito prevalece este último;
- b)Nas situações de sobreposição entre áreas dos espaços agrícolas de uso arável ocasional, da classe de espaços agrícolas, com áreas do uso urbano do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aplica-se o regime dos espaços agrícolas de uso arável ocasional cumulativamente com as normas sobre o uso agrícola do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge;
- c)Nas situações de sobreposição entre áreas dos espaços florestais de protecção, da classe de espaços florestais, com áreas das fajãs humanizadas do tipo 1 do uso natural e cultural do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, em caso de conflito prevalece este último;
- d)Nas situações em que há sobreposição entre os espaços florestais de protecção, da classe de espaços florestais, com áreas do uso agrícola do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, em caso de conflito prevalece este último;
- e)Nas situações de sobreposição entre áreas dos espaços florestais de protecção, da classe de espaços florestais, com áreas do uso urbano do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aplica-se o regime dos espaços florestais de protecção cumulativamente com as normas sobre o uso florestal do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge.
Artigo 8.º — Articulação com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
Vigente desde: 06/07/2006
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Em vigor desde 06/07/2006