- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por espaços agrícolas as áreas com as características adequadas predominantemente à actividade agrícola e agro-pecuária, ou que a possam vir a adquirir, subdividindo-se em espaços de uso arável permanente ou ocasional e de uso arável ocasional.
- 2 -Os espaços agrícolas de uso arável permanente ou ocasional destinam-se preferencialmente à produção hortícola e frutícola e exploração de pastagens temporárias melhoradas.
- 3 -Os espaços agrícolas de uso arável ocasional são constituídos por solos que admitem mobilizações do solo esporádicas e destinam-se preferencialmente à exploração de pastagens permanentes melhoradas.
- 4 -Nos espaços agrícolas aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento e exploração agrícola.
- 5 -Nas áreas não abrangidas pela faixa de 500 m contada a partir das margens das águas do mar, as novas construções e ampliação das existentes ficam sujeitas às seguintes prescrições:
- a)Índice máximo de construção líquido - 0,07;
- b)Área máxima de construção para habitação - 300 m2;
- c)Área máxima de construção para instalações agrícolas - 1000 m2;
- d)Número máximo de dois pisos e cércea máxima de 5,5 m para habitação;
- e)Número máximo de um piso e cércea máxima de 5 m para instalações agrícolas;
- f)Afastamento mínimo das edificações e instalações de retenção e depuração de efluentes aos limites da parcela - 6 m.
- 6 -As excepções ao número anterior são as seguintes:
- a)O índice máximo de construção líquido não é aplicável aos solos que integram a Reserva Agrícola Regional;
- b)Quando da aplicação do índice máximo de construção líquido resultar numa área de edificação inferior a 105 m2, aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:
- i)Área máxima de construção - 105 m2;
- ii)Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;
- iii)Número máximo de dois pisos e cércea máxima de 5,5 m;
- c)O licenciamento de empreendimentos turísticos a classificar como estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e empreendimentos de animação turística obedecerão aos seguintes parâmetros:
- i)Índice máximo de construção líquido - 0,25;
- ii)Índice máximo de construção bruto - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);
- iii)Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto recintos desportivos);
- iv)Número máximo de dois pisos e cércea máxima de 8 m para estabelecimentos hoteleiros;
- v)Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes, no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
- vi)Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2;
- d)O licenciamento e a ampliação de unidades industriais directamente ligadas às actividades agrícolas em que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:
- i)A previsão de áreas destinadas ao estacionamento e a operações de cargas e descargas no interior do lote;
- ii)Uma adequada inserção paisagística;
- iii)O respeito por um distanciamento mínimo de 50 m aos limites dos espaços urbanos e espaços urbanizáveis;
- e)A construção de silos, depósitos de água e estufas.
- 7 -Na construção de novos edifícios, devem ser realizados pelo requerente os trabalhos necessários à execução das infra-estruturas ou ser custeados os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos, nos termos da lei.
Artigo 10.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 06/07/2006
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Em vigor desde 06/07/2006