- 1 -Entende-se por espaços culturais e naturais as áreas onde se privilegia a protecção dos valores naturais, culturais e paisagísticos.
- 2 -Constituem espaços culturais e naturais as seguintes áreas:
- a)Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo;
- b)Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo;
- c)Reserva Florestal de Recreio da Silveira;
- d)Linhas de água, lagoa, albufeiras e respectivas faixas de protecção;
- e)Orla costeira (falésias, praias, ilhéus, lagunas e outros ecossistemas litorais);
- f)Património arquitectónico e urbanístico.
- 3 -A regulamentação e gestão da Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo é da responsabilidade da Direcção Regional do Ambiente, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Compete à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas e à Secretaria Regional do Ambiente a regulamentação e a gestão da Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo.
- 5 -A regulamentação e gestão da Reserva Florestal de Recreio da Silveira é da competência da Direcção Regional dos Recursos Florestais.
- 6 -Nas linhas de água, lagoa, albufeiras e respectivas faixas de protecção são interditas edificações e todas as actividades que conduzam à alteração das características naturais do território.
- 7 -Nas linhas de água, lagoa, albufeiras e respectivas faixas de protecção qualquer acção não incluída no número anterior está sujeita a autorização da Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos.
- 8 -Considera-se património arquitectónico e urbanístico para efeitos do presente diploma:
- a)Os monumentos e imóveis classificados nos termos da legislação sobre protecção do património cultural;
- b)Imóvel com valor arquitectónico - Casa de Francisco Lacerda, na Fajã da Fragueira;
- c)Outros moinhos de água e de vento não abrangidos pela alínea a);
- d)As vigias de baleias;
- e)Fajãs humanizadas.
- 9 -Qualquer intervenção em edifícios classificados e nas áreas de protecção dos edifícios classificados está sujeita ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, regendo-se ainda pelo disposto no artigo 27.º deste Regulamento.
- 10 -As operações urbanísticas que incidam sobre o imóvel com valor arquitectónico ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)Manutenção das regras de equilíbrio, de simetria e composição da fachada e dos ritmos e composição dos vãos;
- b)Salvaguarda dos elementos arquitectónicos estruturais e de composição internos e externos com valor arquitectónico mais significativo;
- c)A manutenção dos materiais de revestimento da fachada e da cobertura;
- d)As alterações de uso devem ser compatíveis com o carácter do edifício e da estrutura existente e não devem provocar ruptura com a tipologia arquitectónica, devendo o programa de ocupação adaptar-se às condicionantes existentes.
- 11 -Os moinhos de água e de vento não abrangidos pelo n.º 9 do presente artigo estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Fica interdita qualquer demolição de parte ou totalidade dos moinhos;
- b)Fica interdita qualquer alteração da forma e volumetria dos moinhos;
- c)As intervenções nos moinhos devem respeitar os materiais construtivos tradicionais.
- 12 -As vigias de baleias do município estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Fica interdita qualquer demolição, ampliação ou alteração da morfologia de parte ou totalidade das vigias de baleias;
- b)Não são permitidas quaisquer intervenções que, num raio de 100 m, possam vir a constituir-se como obstáculo à tomada de vistas das vigias de baleia.
- 13 -As fajãs humanizadas assinaladas na planta de ordenamento correspondem a áreas relativamente planas anichadas nas falésias costeiras tradicionalmente ocupadas por culturas e ou construções, caracterizadas por uma elevada singularidade paisagística, pela instabilidade natural indissociável da génese destas áreas e pelo elevado valor cultural e paisagístico.
- 14 -Para efeitos de regulamentação são identificados dois tipos de fajãs humanizadas:
- a)Tipo 1 - fajãs humanizadas tradicionalmente habitadas, cujas condições infra-estruturais e de acesso viário permitem a instalação de meios de alojamento integrados em projectos de turismo no espaço rural (TER);
- b)Tipo 2 - fajãs humanizadas tradicionalmente habitadas, cujas condições naturais e de acesso limitam o uso automóvel, desempenhando um papel importante ao nível da visitação.
- 15 -Nas fajãs humanizadas e na área povoada da Fajã da Fragueira são interditas as seguintes actividades:
- a)A construção, reconstrução ou ampliação de quaisquer edificações ou outras infra-estruturas, com excepção das definidas no Regulamento;
- b)A exploração de inertes e a realização de quaisquer acções que alterem a topografia das fajãs e suas zonas de protecção;
- c)Alterações por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
- d)A abertura de novas vias de comunicação ou alteração das existentes, com excepção das obras necessárias à conservação e ou melhoria das condições de segurança;
- e)Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
- 16 -As fajãs humanizadas de tipo 1 correspondem às fajãs de São João, Vimes e Cubres, as quais ficam sujeitas às seguintes disposições, sem prejuízo das instituídas nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento:
- a)Nestas fajãs é permitido, no âmbito do licenciamento das edificações, a alteração do uso actual para TER, para habitação, ou comércio;
- b)São permitidas obras de conservação, de reconstrução e de ampliação das edificações licenciadas desde que a ampliação não exceda 50% da área de construção existente e 50 m2;
- c)No caso de edificações destinadas a unidades de TER, são permitidas obras de conservação, de reconstrução e de ampliação das edificações licenciadas, nos seguintes termos:
- i)São elegíveis para TER as edificações representativas das formas de ocupação tradicionais das fajãs, podendo estes projectos envolver várias edificações desde que possuam uma área de pelo menos 20 m2;
- ii)No caso do projecto de TER abranger uma única edificação é permitida a ampliação até uma área de construção máxima de 120 m2, caso contrário são permitidas ampliações até uma área de construção máxima resultante do conjunto das edificações de 250 m2;
- d)As obras de ampliações e de reconstruções terão a cércea original e devem observar as características das construções existentes tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito.
- 17 -As fajãs de tipo 2 correspondem às fajãs da Caldeira de Santo Cristo, das Pontas, da Penedia e dos Bodes, nas quais são permitidas exclusivamente obras de reconstrução e de ampliação desde que assegurado o seu uso original e nos termos do número seguinte.
- 18 -Sem prejuízo das disposições constantes nos artigos 5.º e 6.º, as obras de ampliação, a que se refere o número anterior, são permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas, podendo corresponder a um aumento total de área de construção igual ou inferior a 10 m2, sem contudo implicar um aumento de cércea.
- 19 -As fajãs humanizadas e a área povoada da Fajã da Fragueira devem ser, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º, sujeitas a planos de pormenor de modalidade simplificada - projectos de intervenção em espaço rural destinados à salvaguarda e valorização do seu património arquitectónico e urbanístico e natural.
- 20 -Até à entrada em vigor dos planos referidos no número anterior, atender-se-á nessas áreas aos seguintes condicionamentos:
- a)Carecem de licenciamento ou autorização municipal todos os trabalhos de demolição e de movimentação de terras que impliquem a alteração da topografia local;
- b)É interdita a alteração significativa do aspecto característico do conjunto edificado;
- c)É promovida a introdução das alterações julgadas convenientes à correcção das anomalias resultantes da execução de obras que tenham lesado o aspecto característico do conjunto edificado da respectiva fajã.
- 21 -Sem prejuízo de outras condicionantes mais específicas associadas a cada tipo de intervenção, devem ser observadas as seguintes disposições construtivas gerais:
- a)Não é autorizada a aplicação de tintas texturadas ou brilhantes nos rebocos ou cantarias dos edifícios;
- b)Os edifícios cujas fachadas não sejam em alvenaria de pedra solta devem ser sempre pintados de cor branca, podendo os emolduramentos de vãos, as pilastras, as cornijas, os socos, bem como os outros elementos ornamentais, ser pintados com tintas de cores idênticas às tradicionalmente utilizadas;
- c)São proibidos os revestimentos de fachadas com azulejos, cerâmicas de qualquer tipo, vidros, materiais sintéticos (à excepção das tintas com as características referidas na alínea anterior), fibrocimento e todos os materiais polidos e brilhantes;
- d)Designadamente nos pavimentos exteriores de balcões e pátios são proibidos quaisquer revestimentos com acabamento vidrado ou polido ou cujo acabamento e ou cor prejudiquem o equilíbrio arquitectónico do imóvel ou da zona envolvente;
- e)As caixilharias das portas e janelas devem ser em madeira, pintadas pelo exterior com esmaltes, nas cores tradicionais, sendo proibida a utilização de madeiras envernizadas no exterior dos edifícios;
- f)É proibida a aplicação de ferro ou alumínio nas caixilharias dos vãos e das fachadas dos imóveis;
- g)É proibida a inclusão de estores de qualquer tipo nos vãos dos imóveis;
- h)É proibida a aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou da zona envolvente;
- i)Os telhados devem ser revestidos com telha de argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente designada «telha regional»;
- j)Os beirados devem ser sempre executados com a fiada simples ou dupla de telha do tipo designado na alínea anterior e assente com argamassa e deverão seguir os modelos tradicionais nas suas formas e dimensões;
- l)A pintura da face inferior dos beirados deve ser da cor de óxido de ferro com as argamassas de assentamento pintadas de branco ou totalmente branca;
- m)É proibida a construção de coberturas em laje de nível em betão armado ou qualquer outro material;
- n)É proibida a utilização de telha ondulada de fibrocimento como revestimento final de qualquer telhado;
- o)Todos os muros e ou guardas que delimitam o terreno e os balcões devem ser construídos em alvenaria de pedra solta, alvenaria de blocos ou madeira;
- p)É proibida a utilização de balaústres em betão moldado, alumínio, blocos cerâmicos decorativos e outros materiais que não os mencionados na alínea anterior na construção de muros e guardas;
- q)Quando construídos em alvenaria de blocos de cimento, os muros devem ser contínuos, sem quaisquer frestas ou vazios decorativos, e devem ser rebocados e pintados respeitando o previsto na alínea a);
- r)Sempre que seja necessária a inclusão de anúncios e ou toldos em estabelecimentos comerciais, devem ser submetidos à Câmara Municipal para aprovação os respectivos desenhos, mostrando claramente a relação entre estes elementos e os imóveis onde se pretendem inseridos, assim como com a envolvente construída;
- s)A inclusão de equipamentos exteriores aos imóveis, designadamente botijas de gás, geradores e aparelhos de ar condicionado, deve ser dissimulada de modo a não lesar o ambiente natural e ou construído, devendo os projectos incluir desenhos que mostrem claramente a sua localização e a forma como estes se integram na envolvente;
- t)É proibida a utilização de painéis solares.
- 22 -Os planos de pormenor de modalidade simplificada, a que se refere o n.º 19 do presente artigo, atenderão às disposições referidas no número anterior.
Artigo 12.º — Espaços culturais e naturais
Vigente desde: 06/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2006
Referências (5)
- Artigo 27.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Alínea c) do N.º 2 do Artigo 15.º
- Artigo anexo-1-11