- 1 -Consideram-se espaços para indústrias extractivas os conjuntos formados pelas pedreiras e seus anexos, conforme assinalados na planta de ordenamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de licenciamento de exploração dos recursos geológicos rege-se pelo disposto na legislação vigente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º deste Regulamento, fica interdita a edificação e a localização de áreas públicas de recreio e lazer num raio de 100 m em torno das explorações de massas minerais do concelho.
- 4 -Compete aos exploradores das pedreiras a sua recuperação ambiental e paisagística nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º — Espaços para indústrias extractivas
Vigente desde: 06/07/2006
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Em vigor desde 06/07/2006