- 1 -Até à entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), na faixa de 500 m contada a partir das margens das águas do mar aplicam-se as disposições constantes no presente artigo.
- 2 -Fora dos espaços urbanos ou urbanizáveis, são interditas:
- a)A construção ou ampliação de quaisquer edificações ou infra-estruturas;
- b)A alteração da morfologia do solo ou da cobertura vegetal;
- c)A instalação de indústrias;
- d)A abertura de novos acessos viários, para além dos que venham a ser definidos nos planos municipais de ordenamento do território ou em planos de emergência da protecção civil, bem como a ampliação dos existentes sobre as margens das águas do mar, com excepção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais devem ser não regularizados e devidamente sinalizados.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, as seguintes actividades:
- a)Obras de estabilização/consolidação das arribas, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- i)Existência de risco para pessoas e bens;
- ii)Necessidade de protecção de valores patrimoniais e culturais;
- iii)Protecção do equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- b)Construção de edifícios ou de acessos a equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais;
- c)Construção de acessos viários alternativos que correspondam a propostas da protecção civil de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais;
- d)Construção de infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;
- e)Obras de protecção e conservação do património construído e arqueológico;
- f)Obras de ampliação, nos termos do número seguinte;
- g)Todas as operações urbanísticas previstas no presente Regulamento para as fajãs humanizadas.
- a)Obras de estabilização/consolidação das arribas, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- 4 -As obras de ampliação, a que se refere a alínea f) do número anterior, são permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 3 m2 ou ao aumento de cércea, salvo nas situações expressamente previstas no Regulamento.
Artigo 6.º — Disposições gerais à faixa de 500 m contada a partir das margens das águas do mar
Vigente desde: 06/07/2006
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Em vigor desde 06/07/2006