- 1 -Consideram-se espaços urbanos as áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção.
- 2 -Os espaços urbanos do município da Calheta encontram-se representados na planta de ordenamento e são os seguintes:
- a)Calheta;
- b)Santo Antão;
- c)Topo;
- d)Norte Pequeno;
- e)Ribeira Seca;
- f)São Tomé.
- 3 -Nos espaços urbanos admite-se a ocupação de áreas livres, nos seguintes termos:
- a)Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;
- b)Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição.
- 4 -A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um destes espaços são estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território.
- 5 -Na elaboração do respectivo plano de urbanização, e enquanto este não entrar em vigor, devem ser atendidos os seguintes indicadores e orientações para os espaços urbanos da Calheta:
- a)Densidade populacional máxima - 90 hab./ha;
- b)Índice máximo de construção bruto - 0,3;
- c)Índice máximo de construção líquido - 0,5;
- d)Número máximo de três pisos e cércea máxima de 9 m, à excepção dos edifícios para instalação de equipamentos colectivos ou estabelecimentos hoteleiros, cuja cércea máxima é de 11 m respeitante a três pisos.
- 6 -Na elaboração dos respectivos planos municipais de ordenamento do território, e enquanto estes não entrarem em vigor, nos espaços urbanos de Santo Antão, Topo, Norte Pequeno, Ribeira Seca e São Tomé devem ser atendidas as seguintes disposições:
- a)A edificação apenas é permitida ao longo dos arruamentos existentes;
- b)Na construção em lotes não edificados bem como na reconstrução, ampliação e renovação de edifícios devem ser respeitados os alinhamentos existentes e a imagem urbana da envolvente;
- c)Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
- i)Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;
- ii)Índice máximo de construção bruto - 0,2;
- iii)Índice máximo de construção líquido - 0,4;
- iv)Número máximo de dois pisos e cércea máxima de 6,5 m, à excepção dos edifícios para instalação de equipamentos colectivos ou estabelecimentos hoteleiros, cuja cércea máxima é de 8 m respeitante a dois pisos.
- 7 -A Rua Central do Topo deve ser objecto de um plano de pormenor que equacione a salvaguarda e valorização da Rua Central, entre a igreja e a Casa do Império.
- 8 -Enquanto o plano referido no número anterior não se encontrar eficaz deve atender-se, na Rua Central, aos seguintes condicionamentos:
- a)Não se aceitarão projectos que impliquem a demolição, ampliação ou alteração da morfologia de parte ou totalidade dos edifícios bem como qualquer alteração da volumetria existente, excepto para a correcção de dissonâncias e para o restabelecimento das condições que permitam a reutilização dos edifícios e sua adaptação a novas funções ou às diferentes exigências que uma mesma função tenha nos dias de hoje;
- b)As novas construções a implantar e as construções objecto de reabilitação ou de correcção de dissonâncias deverão respeitar as seguintes disposições:
- i)Devem ser respeitados os alinhamentos e as cérceas dos edifícios contíguos;
- ii)Ficam interditas coberturas planas em betão armado e os telhados respeitarão a escala, forma, pendente e orientação da maioria dos telhados da zona, em particular dos edifícios confinantes;
- iii)Os elementos arquitectónicos harmonizar-se-ão com a arquitectura tradicional envolvente;
- iv)As cores das fachadas devem ser enquadradas no conjunto das cores tradicionalmente utilizadas;
- v)Os materiais de revestimento utilizados permitirão uma integração harmoniosa com a imagem tradicional envolvente.
Artigo 7.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 06/07/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2006