- 1 -Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de Março, os trabalhadores de serviços dependentes do Governo Regional que desempenhem funções na ilha do Porto Santo consideram-se destacados na DRAPS, enquanto permanecerem naquela situação.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior o pessoal docente, da polícia florestal, do pessoal do quadro das entidades públicas empresariais e do pessoal integrado nas carreiras de conservador, notário e oficiais dos registos e do notariado.
Artigo 4.º — Pessoal
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008