- 1 -Ao Secretário Regional do Ambiente e do Mar compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:
- a)Representar a SRAM;
- b)Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAM;
- c)Superintender e coordenar toda a acção da SRAM e exercer as demais competências previstas na lei;
- d)Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
- e)Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAM;
- f)Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -O Subsecretário Regional das Pescas terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Ambiente e do Mar, com a faculdade de subdelegação nos adjuntos e nos directores de gabinete.
- 3 -Nas ausências e impedimentos do Subsecretário Regional das Pescas e dos directores regionais, ou na vacatura dos respectivos cargos, o Secretário Regional, por despacho, assume as respectivas competências.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011