- 1 -Compete à DSLE:
- a)Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;
- b)Promover a elaboração de regulamentação adequada ao sector e zelar pelo seu cumprimento;
- c)Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, sobretudo nos aspectos de segurança e gestão energética;
- d)Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos e proceder à sua fiscalização;
- e)Proceder ao licenciamento da actividade energética;
- f)Acompanhar e fiscalizar a manutenção das reservas energéticas legalmente fixadas e a evolução dos preços dos combustíveis, da energia eléctrica e de outras modalidades de energia e de abastecimento energético;
- g)Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas;
- h)Exercer outras funções de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -A DSLE integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
- a)Divisão de Energia Eléctrica (DEE);
- b)Divisão de Combustíveis (DC).
- 3 -A DSLE é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau
Artigo 31.º — Direcção de Serviços dos Licenciamentos Energéticos
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011