- 1 -A SRAM dispõe em cada ilha de um Serviço de Ambiente, adiante designado por SA.
- 2 -Os SA são serviços periféricos da SRAM que exercem essencialmente funções de carácter técnico e operativo, podendo apoiar serviços de outras ilhas.
- 3 -Aos SA compete, nas respectivas ilhas, designadamente:
- a)Acompanhar e operacionalizar a gestão das ecotecas, dos centros de interpretação ambiental, dos jardins botânicos e de outras infra-estruturas da SRAM localizadas na respectiva ilha;
- b)Assegurar o apoio técnico, logístico e administrativo à gestão do parque natural da respectiva ilha e demais áreas sob tutela da SRAM;
- c)Assegurar o apoio técnico e logístico ao funcionamento das reservas da biosfera;
- d)Apoiar a implementação local dos programas e projectos superiormente definidos nos domínios de atribuição da SRAM, bem como a aplicação das disposições legais e regulamentares nas suas áreas de actividade, promovendo para o efeito adequado acompanhamento e vigilância;
- e)Promover adequada informação técnica às direcções regionais, bem como demais órgãos e serviços da SRAM que o solicitem;
- f)Coordenar a acção dos vigilantes da natureza afectos ao respectivo serviço;
- g)Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos aos respectivos serviços;
- h)Executar todas as funções que lhes forem cometidas no âmbito das competências da SRAM, colaborando com os restantes órgãos e serviços em tudo o que se julgue necessário;
- i)Executar outras tarefas de natureza técnica e administrativa que lhe sejam superiormente determinadas.
- 4 -Os Serviços de Ambiente de Ilha funcionam na directa dependência do director regional do Ambiente e são dirigidos por um director, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
- 5 -O cargo de director do serviço de ambiente de ilha é exercido em acumulação não remunerada, com o cargo de director do parque natural da respectiva ilha.
- 6 -Exceptua-se do disposto no número anterior o Serviço de Ambiente do Corvo, cujo cargo poderá ser exercido em acumulação não remunerada, com o cargo de director do parque natural da respectiva ilha, caso tal venha a ser consagrado em diploma que altere o Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de Novembro.
Artigo 51.º — Serviços de Ambiente de Ilha
Vigente desde: 21/11/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2011