- 1 -A Inspecção Regional do Ambiente, adiante designada por IRA, é o serviço da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção e fiscalização do cumprimento das normas jurídicas com incidência nos sectores do ambiente, do ordenamento do território, dos combustíveis e da energia.
- 2 -A IRA tem por missão assegurar o acompanhamento, avaliação e promoção do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente, do ordenamento do território e da energia, por parte das entidades públicas e privadas, assegurando a realização de acções de inspecção, com vista à verificação do cumprimento das respectivas normas legais e regulamentares.
Artigo 61.º — Natureza e missão
Vigente desde: 21/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2011