- 1 -À IRA compete, designadamente:
- a)Assegurar a realização de acções de inspecção com vista à verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental, ordenamento do território ou energia, em estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos;
- b)Emitir pareceres científicos e técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou actividades com incidência ambiental, ordenamento do território ou energia;
- c)Notificar os responsáveis, no âmbito das acções previstas na alínea a), para que, num determinado prazo, adoptem medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente bem como outras medidas tendentes ao cumprimento da legislação com incidência ambiental, ordenamento do território ou energia;
- d)Instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação ambiental, relativamente às infracções de que tome conhecimento, nos termos da legislação relativa a contra-ordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei em matéria de ambiente, ordenamento do território e energia;
- e)Ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação das normas jurídicas com incidência ambiental, ordenamento do território ou energia.
- 2 -Compete ainda à IRA:
- a)Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;
- b)Emitir parecer sobre os projectos de diplomas com incidência ambiental, ordenamento do território e energia;
- c)Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência ambiental, ordenamento do território e energia.
Artigo 62.º — Competências
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011