As inspecções, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional emitidas nos termos legais.
Artigo 68.º — Autonomia e independência técnica
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011