- 1 -Os inspectores regionais das Pescas e do Ambiente e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito a cartão de identidade e livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo Regional com competência, respectivamente, em matéria de pescas e ambiente.
- 2 -Ao pessoal referido no n.º 1 não pode ser impedida a entrada nos lugares onde sejam exercidas as actividades objecto de fiscalização nem o exame de toda a documentação que se torne necessária ao exercício da sua actividade, desde que identificado pelo respectivo cartão de livre trânsito.
- 3 -O cartão de identidade e livre trânsito dos inspectores regionais do Ambiente e das Pescas são assinados, respectivamente, pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector regional respectivo.
Artigo 73.º — Identificação e livre trânsito
Vigente desde: 21/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2011