- 1 -O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspecção que sejam arguidos ou parte em processos contra-ordenacionais, disciplinar ou judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções têm direito a ser assistidos por advogado retribuído a expensas da Região, através do orçamento da respectiva inspecção, mediante despacho de autorização do secretário regional competente em matéria de ambiente, bem como às custas judiciais, ao transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
- 2 -As importâncias eventualmente despendidas ao abrigo do disposto no número anterior devem ser reembolsadas pelo dirigente ou trabalhador que lhes deu causa, no caso de condenação em qualquer dos processos referidos.
- 3 -O advogado mencionado no n.º 1 é indicado pelo inspector regional, ouvido o interessado.
Artigo 75.º — Apoio em processos judiciais
Vigente desde: 21/11/2011
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