- 1 -O reconhecimento e o respetivo programa de acompanhamento podem ser objeto de renegociação se as condições em que foram aprovados tiverem sofrido uma alteração anormal, superveniente, não imputável ao promotor, e desde que devidamente fundamentada.
- 2 -Caso se verifiquem alterações nos pressupostos iniciais do projeto apresentado, ou incumprimento, por motivos imputáveis ao promotor, há lugar à revogação do reconhecimento.
- 3 -Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de investimento autorizar a renegociação do reconhecimento e do programa de acompanhamento e promover a respetiva alteração.
- 4 -Compete ao Conselho do Governo Regional a revogação do reconhecimento PIR.
Artigo 11.º — Alteração das circunstâncias
Vigente desde: 15/12/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2014