- 1 -Nos trabalhos de restauro do património móvel pode ser concedida uma comparticipação financeira, a fundo perdido, até ao valor máximo de 50 % do custo da intervenção, quando se tratem de bens classificados de interesse público, e até 25 % quando se tratem de bens inventariados.
- 2 -Nos trabalhos de restauro dos órgãos históricos constantes do «Inventário dos Órgãos dos Açores» é concedida uma comparticipação financeira no valor total do custo da intervenção.
Artigo 10.º — Apoios
Vigente desde: 29/10/2015
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