Estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma à preservação do património cultural imóvel e móvel da Região Autónoma dos Açores, pertencente a entidades privadas
Objeto
O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma à preservação do património cultural imóvel e móvel da Região Autónoma dos Açores, pertencente a entidades privadas.
Apoios
Âmbito
Imóveis classificados
Conjuntos classificados
Imóveis em zonas de proteção
Sempre que os proprietários de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis ou conjuntos classificados se disponham a ações de combate à infestação por pragas ou a corrigir dissonâncias arquitetónicas que reconhecidamente prejudiquem o envolvimento do bem classificado, pode ser concedida uma comparticipação financeira, a fundo perdido, no valor máximo de 25 % do custo das obras necessárias.
Imóveis de excecional interesse
Quando a preservação e restauro de um imóvel assuma excecional interesse pelo seu valor arquitetónico ou artístico, ou pela sua relevância histórica, pode a administração regional, por resolução do Conselho do Governo Regional, assumir a comparticipação em percentagem superior ao estabelecido no presente diploma.
Intervenção excecional
Perante circunstâncias excecionais, designadamente as resultantes de calamidades naturais, fogo ou outros, que coloquem em grave risco bens de elevado interesse patrimonial, pode o Governo Regional, por resolução, estabelecer mecanismos específicos de apoio.
Apoios supletivos
Apoios
Obrigações
Os beneficiários dos apoios a que se refere o artigo anterior ficam sujeitos às seguintes obrigações:
Pedido
Património construído
Património móvel
Quando se trate da intervenção em bem móvel, todos os projetos devem ser instruídos com as seguintes peças:
Concessão
Revisão da comparticipação
Mediante requerimento do beneficiário, e com fundamento em aumentos excecionais e imprevisíveis dos custos comparticipáveis, o montante da comparticipação pode ser excecionalmente revisto.
Cumprimento do projeto
Interrupção dos trabalhos
No caso de se verificar uma interrupção dos trabalhos por período superior a trinta dias, deve o beneficiário comunicar o facto, por escrito, à direção regional competente em matéria de cultura, mencionando o motivo e a nova data previsível do termo da intervenção.
Relatório final
Processamento
O processamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma:
Caducidade do apoio
O apoio decidido a qualquer título ao abrigo do presente diploma caduca caso se verifique uma das seguintes situações:
Reembolso da comparticipação
A caducidade do apoio, qualquer que seja a sua causa, a falta de cumprimento do projeto ou do contrato ou ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o beneficiário a reembolsar o Fundo Regional de Ação Cultural de todo o montante já processado, acrescido dos juros legais.
Fiscalização
Impossibilidade de cumulação
Os apoios a que se refere o presente diploma não podem ser cumulados com outros atribuídos com idêntica finalidade e sobre o mesmo imóvel por outra entidade ao abrigo de disposição legal diversa.
Processos pendentes
O presente diploma não se aplica aos processos iniciados até à data da sua entrada em vigor.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.