- 1 -Para qualquer dos casos descritos no presente capítulo, o valor da comparticipação para proprietários que sejam pessoas singulares pode beneficiar de um apoio supletivo, que corresponderá a 5 %, 15 % ou 25 % do valor da obra, conforme se tratem respetivamente de rendimentos do agregado familiar per capita até 2,5 vezes, até 2 vezes e até 1,5 vezes o salário mínimo nacional e constante da declaração em sede de IRS referente ao ano anterior.
- 2 -O valor máximo da comparticipação não pode ultrapassar em qualquer caso os 75 % do valor da obra.
Artigo 9.º — Apoios supletivos
Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2015