- 1 -O pedido de comparticipação é efetuado em formulário próprio pelo proprietário do bem, ou, no caso de mais de um proprietário, pelo seu representante devidamente habilitado, devendo ser acompanhado dos elementos relevantes para a sua apreciação, nomeadamente os previstos no presente diploma, bem como de lista discriminada dos custos a comparticipar e da assistência técnica requerida.
- 2 -A ausência de qualquer dos documentos referidos no número anterior determina o indeferimento liminar do pedido.
Artigo 12.º — Pedido
Vigente desde: 29/10/2015
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Em vigor desde 29/10/2015