- 1 -Quando se trate da intervenção em imóvel, todos os projetos devem ser instruídos com as seguintes peças:
- a)«Peças escritas», memória descritiva e justificativa, com a indicação das obras ou trabalhos a realizar e referência precisa dos materiais de construção e cores a utilizar, mapa completo de acabamentos, mapa de medições e orçamento e respetiva calendarização;
- b)«Fotografias», fotografias de qualidade adequada mostrando o estado atual do imóvel e sua envolvente e dos aspetos que sejam relevantes para apreciação do projeto submetido;
- c)«Peças desenhadas», planta de localização, à escala de 1 : 1000 ou 1 : 2000, plantas, alçados e cortes do imóvel existente, à escala de 1 : 100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das obras a executar.
- 2 -Sempre que se pretenda alterar o imóvel existente, para além das peças referidas no número anterior deve ser entregue o projeto de execução com plantas, alçados e cortes, à escala de 1 : 100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das alterações a introduzir, acompanhado da nota justificativa da intervenção arquitetónica proposta.
Artigo 13.º — Património construído
Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2015