- 1 -A aceitação da comparticipação, ou parte dela, obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra formalidade, ao cumprimento estrito do projeto aprovado.
- 2 -Os encargos com as necessárias correções determinadas pela direção regional competente em matéria de cultura, por motivo de incumprimento do disposto no número anterior, são da responsabilidade do beneficiário.
- 3 -O incumprimento por parte do beneficiário das determinações da direção regional competente em matéria de cultura referidas no n.º 2 implica a imediata cessação de todos os apoios e, no caso de obras em imóveis, o embargo administrativo da intervenção, nos termos da lei e, no caso do património móvel, a interrupção imediata dos trabalhos.
Artigo 17.º — Cumprimento do projeto
Vigente desde: 29/10/2015
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Em vigor desde 29/10/2015