No caso de se verificar uma interrupção dos trabalhos por período superior a trinta dias, deve o beneficiário comunicar o facto, por escrito, à direção regional competente em matéria de cultura, mencionando o motivo e a nova data previsível do termo da intervenção.
Artigo 18.º — Interrupção dos trabalhos
Vigente desde: 29/10/2015
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Em vigor desde 29/10/2015