- 1 -A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma é da competência da direção regional competente em matéria de cultura.
- 2 -Quando tal se mostre necessário, pode a direção regional competente em matéria de cultura contratualizar os serviços técnicos necessários à execução do disposto no número anterior.
Artigo 23.º — Fiscalização
Vigente desde: 29/10/2015
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Em vigor desde 29/10/2015