- 1 -Nas obras de conservação e de correção de dissonâncias arquitetónicas de imóveis classificados pode ser concedida uma comparticipação, a fundo perdido, até ao valor máximo de 50 % do custo da intervenção.
- 2 -Nas ações e obras de combate à infestação por pragas em imóveis classificados, a desinfestação e a substituição dos elementos estruturais em madeira dos edifícios por elementos estruturais compatíveis com a natureza do edifício, quando se comprove que aqueles estão infestados por pragas, nos termos previstos na legislação regional sobre a matéria, pode ser objeto de comparticipação, a fundo perdido, até ao valor máximo de 60 % do seu custo.
- 3 -Quando no imóvel existam aspetos de excecional valor patrimonial, assim considerados por despacho do diretor regional competente em matéria de cultura, tais como azulejos, cantarias lavradas, tetos artísticos, estatuária, heráldica ou outros, pode ser considerado para o cálculo do valor máximo de comparticipação a que se refere o n.º 1 um adicional até 75 % do custo do restauro de tais elementos.
- 4 -As obras, referidas no n.º 1, que se realizem em imóveis situados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, beneficiam de uma majoração de 5 % sobre o valor do apoio concedido.
- 5 -O valor da comparticipação é determinado pela direção regional competente em matéria de cultura com base no projeto apresentado e em outros elementos que se mostrem para tal relevantes e nas disponibilidades orçamentais.
Artigo 4.º — Imóveis classificados
Vigente desde: 29/10/2015
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Em vigor desde 29/10/2015