- 1 -Quando se trate de imóveis incluídos em conjuntos classificados, a comparticipação máxima a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é de 25 %, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 2 do referido artigo.
- 2 -No caso de conjuntos classificados situados nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Pico, Faial, Flores e Corvo, a comparticipação máxima a que se refere o número anterior é de 50 % do custo da intervenção.
Artigo 5.º — Conjuntos classificados
Vigente desde: 29/10/2015
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Em vigor desde 29/10/2015