Sempre que os proprietários de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis ou conjuntos classificados se disponham a ações de combate à infestação por pragas ou a corrigir dissonâncias arquitetónicas que reconhecidamente prejudiquem o envolvimento do bem classificado, pode ser concedida uma comparticipação financeira, a fundo perdido, no valor máximo de 25 % do custo das obras necessárias.
Artigo 6.º — Imóveis em zonas de proteção
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