Perante circunstâncias excecionais, designadamente as resultantes de calamidades naturais, fogo ou outros, que coloquem em grave risco bens de elevado interesse patrimonial, pode o Governo Regional, por resolução, estabelecer mecanismos específicos de apoio.
Artigo 8.º — Intervenção excecional
Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2015