- 1 -Os utentes poderão recrutar o seu próprio pessoal localmente ou fora da Região Autónoma da Madeira, sob sua única responsabilidade, devendo, para o efeito, observar o disposto na legislação aplicável.
- 2 -A concessionária poderá solicitar aos utentes informação sobre o respetivo quadro de pessoal e horário de trabalho.
Artigo 27.º — Laboração e regime de trabalho
Vigente desde: 23/11/2016
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/2016