- 1 -As licenças de instalação, funcionamento e exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços integradas no âmbito institucional da Zona Franca têm a natureza de autorização administrativa da prática dos atos a que se referem, são inerentes às entidades que operam naquele âmbito e a que respeitam e não podem ser objeto autónomo de negócios jurídicos.
- 2 -A transmissão entre vivos de estabelecimentos cuja instalação, reabertura, modificação de equipamentos ou mudança de local hajam sido licenciadas fica dependente de prévio consentimento do Secretário Regional com a tutela da Zona Franca da Madeira, adiante designado como Secretário Regional.
- 3 -A celebração de negócios jurídicos em contrário do disposto nos números anteriores determina a caducidade da licença.
Artigo 3.º — Natureza das licenças
Vigente desde: 23/11/2016
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Em vigor desde 23/11/2016