- 1 -O cadastro dos utentes que operam no âmbito institucional da Zona Franca será exclusivamente organizado pela concessionária, tendo por base o seu registo.
- 2 -O registo destina-se a fixar a instalação e funcionamento de cada utente.
- 3 -Para efeitos de cadastro é objeto de registo:
- a)A identificação completa do utente;
- b)A instalação do estabelecimento;
- c)O encerramento, reabertura e transferência do local do estabelecimento;
- d)A alteração da atividade desenvolvida.
VI -Da fiscalização