- 1 -Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:
- a)Criação de novos núcleos habitacionais;
- b)Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
- c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
- d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
- e)(Revogado.)
- f)(Revogado.)
- g)Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;
- h)(Revogado.)
- i)Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;
- j)(Revogado.)
- k)Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e/ou as características da área delimitada.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 1.º — Sujeição a medidas preventivas
Vigente desde: 10/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2024