Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra «Nova Ligação Amparo/Lazareto».
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra "Nova Ligação Amparo/Lazareto".
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro
É alterado o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra "Nova Ligação Amparo/Lazareto", que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
Alteração ao anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro
O anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, denominado de "Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º" é alterado, e passa a ter o conteúdo que consta do anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.
Aditamentos
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra "Nova Ligação Amparo/Lazareto" o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 1.º-A
Zonamento e condicionamentos
Visa a proteção dos potenciais novos nós, dos locais que oferecem condições de viabilidade para materializar emboquilhamentos de túneis e das zonas de recobrimentos com alturas inferiores ou iguais a 15 metros;
Poderão ser autorizadas novas construções de estruturas ligeiras (vivendas e edifícios até 2 pisos, mas sem caves), mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior;
Poderão ser autorizadas novas construções com caves, mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior."
Republicação
É republicado no anexo ii, o qual faz parte integrante do presente decreto regulamentar regional, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 26 de setembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 4 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
ANEXO
Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro
Sujeição a medidas preventivas
Zonamento e condicionamentos
Visa a proteção dos potenciais novos nós, dos locais que oferecem condições de viabilidade para materializar emboquilhamentos de túneis e das zonas de recobrimentos com alturas inferiores ou iguais a 15 metros;
Poderão ser autorizadas novas construções de estruturas ligeiras (vivendas e edifícios até 2 pisos, mas sem caves), mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior;
Poderão ser autorizadas novas construções com caves, mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior.
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e a Câmara Municipal do Funchal.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
118195099