Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º, o anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento vocacionados para a satisfação do mercado local e para a dinamização do mercado interno, com investimentos superiores a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:
- a)Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19, e dos grupos 182, 241 e da classe 1811;
- b)Construção que inclui o grupo 410 e as divisões 42 e 43;
- c)Comércio que inclui o grupo 953 e as divisões 46 e 47;
- d)[...]
- e)Serviços que inclui as divisões 39, 62, 71, 75 e 88, grupos 521, 592, 631, 692, 702, 741, 742, 743, 812 e 813, 951, 952, classes 5911 e 5912, e subclasses 58120, 63910, 74992, 78100, 78201, 78202, 86230, 86911 86940, 86993, 90390, 93130, 96100 e 96230, com investimento elegível até 500 000,00 € (quinhentos mil euros).
- 2 -No âmbito da divisão 75 e da subclasse 86230, referidas na alínea e) do número anterior, apenas os projetos de modernização e ampliação são suscetíveis de apoio.
- 3 -No âmbito da atividade de comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1, são suscetíveis de apoio os projetos de instalação e deslocalização com investimento elegível até 1 000 000,00 € (um milhão de euros) e os projetos de modernização e ampliação com investimento elegível até 350 000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros).
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- 6 -São excecionados do âmbito de aplicação dos n.os 3 e 5 os estabelecimentos comerciais inseridos em centros comerciais ou grandes superfícies.
- 7 -No âmbito da atividade da indústria a que se refere a alínea a) do n.º 1, a presente medida não abrange os projetos relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 8 -[...]
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)Investimentos diretamente relacionados com a operação, considerados como aqueles que sejam associados à criação, deslocalização, expansão ou modernização das empresas, incluindo todos os investimentos conducentes à melhoria dos processos produtivos e tecnológicos, investimentos que promovam atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação, da gestão, da distribuição, da comercialização, do marketing e design, das tecnologias de informação e comunicações, das condições de higiene, segurança e saúde na empresa, da qualidade e da preservação do ambiente, particularmente através da adoção das melhores técnicas disponíveis, mais sustentáveis e eficientes, incluindo opções de circularidade;
- b)[...]
Artigo 6.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento, sem que esteja concluído o investimento anteriormente aprovado no âmbito de alguma das medidas que compõem o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, Construir 2030;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Ter uma duração máxima de execução de três anos, ou de dois anos, para projetos até 200 000,00 € (duzentos mil euros), a contar da data de notificação da decisão ou, se anterior a esta, da data que vier a ser definida como data-limite para aceitar despesas, no âmbito do fim do Programa Açores 2030.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Aquisição de imóveis degradados, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 125 000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros);
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)Outras construções e reabilitações de edifícios, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, e que preencham os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos, à exceção dos projetos que recaiam no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- e)[...]
- f)Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte terrestre, com um valor máximo de 200 000,00 € (duzentos mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- g)Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação;
- h)Aquisição de software e licenças, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 200 000,00 € (duzentos mil euros);
- i)Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas;
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)O custo associado à transferência de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região Autónoma dos Açores, no montante que resulte da diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Aquisição de serviços relacionados com ações de divulgação nacionais ou internacionais da obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios;
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- 3 -[...]
- a)Aquisição de serviços para elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos, auditorias, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um valor máximo de 20 000,00 € (vinte mil euros);
- b)[...]
- c)[...]
- d)Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível, com um valor máximo de 15 000,00 € (quinze mil euros);
- e)[...]
- f)[...]
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1, considera-se valor residual o valor inicial das instalações ali referidas, deduzido do valor das respetivas amortizações acumuladas.
- 5 -As despesas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 são elegíveis, cumulativamente, até um montante máximo de 170 000,00 € (cento e setenta mil euros).
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
ANEXO I
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
A - [...]
A1 - [...]
A1.1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificada, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
O beneficiário está obrigado a manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de três anos, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez.
Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros), ou o terceiro ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível superior a 200 000,00 € (duzentos mil euros).
A1.2 - [...]
A1.2.1 - [...]
A1.2.2 - [...]
A2 - [...]
A2.1 - [...]
A2.2 - [...]
A3 - [...]
A3.1 - [...]
- 3 -[...]
B - [...]
B1 - [...]
B1.1 - [...]
B2 - [...]
B2.1 - [...]
B3 - [...]
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações, de entre o número de trabalhadores a tempo inteiro, bem como de entre aqueles que se encontram a tempo parcial, sendo estes últimos considerados como frações de unidades de trabalho anuais, proporcionais ao tempo de trabalho prestado.
A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma:
- a)5 pontos - se do projeto resultar um aumento do número de postos de trabalho qualificados;
- b)3 pontos - se do projeto resultar uma manutenção do número de postos de trabalho qualificados;
- c)1 ponto - se do projeto não resultar a manutenção ou criação de postos de trabalho qualificados.
- 4 -[...]
C1 - [...]
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre volume de negócios, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre volume de negócios:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
sendo:
Meios libertos líquidos = resultado líquido do período + imparidade de inventários (perdas/reversões) + imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) + provisões (aumentos + reduções) + imparidade de investimento não depreciáveis/amortizações (perdas/reversões) + aumentos/reduções de justo valor + gastos/reversões de depreciação e de amortização + imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões);
Volume de negócios = venda de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
Para o cálculo de C1.1 são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
C1.2 - [...]
- 5 -[...]
D - [...]
D1 - [...]
D1.1 - [...]
- a)Não inclusão de medidas - 3 pontos;
- b)[...]
D2 - [...]
D2.1 - [...]
D2.2 - [...]
- a)Não - 3 pontos;
- b)[...]
D3 - [...]
D3.1 - [...]
ANEXO II
[...]
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)5 % no caso do Volume de Emprego Qualificado criado, por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, desde que a remuneração ilíquida dos trabalhadores se enquadre nos valores seguintes:
- i)Para trabalhadores detentores de qualificação de nível vi, vii e viii do QNQ, a remuneração ilíquida deve ser igual ou superior a 1,6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida na Região Autónoma dos Açores;
- ii)Para trabalhadores detentores de qualificação de nível iv e v do QNQ, a remuneração ilíquida deve ser igual ou superior a 1,3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida na Região Autónoma dos Açores;
- d)5 % no caso de projetos que integrem outras Construções e reabilitação de edifícios, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, que preencha os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)