Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, que regulamenta a medida de incentivo «Base Económica Local», prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, que regulamenta a medida de incentivo «Base Económica Local», prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º, o anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento vocacionados para a satisfação do mercado local e para a dinamização do mercado interno, com investimentos superiores a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:
- a)Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19, e dos grupos 182, 241 e da classe 1811;
- b)Construção que inclui o grupo 410 e as divisões 42 e 43;
- c)Comércio que inclui o grupo 953 e as divisões 46 e 47;
- d)[...]
- e)Serviços que inclui as divisões 39, 62, 71, 75 e 88, grupos 521, 592, 631, 692, 702, 741, 742, 743, 812 e 813, 951, 952, classes 5911 e 5912, e subclasses 58120, 63910, 74992, 78100, 78201, 78202, 86230, 86911 86940, 86993, 90390, 93130, 96100 e 96230, com investimento elegível até 500 000,00 € (quinhentos mil euros).
- 2 -No âmbito da divisão 75 e da subclasse 86230, referidas na alínea e) do número anterior, apenas os projetos de modernização e ampliação são suscetíveis de apoio.
- 3 -No âmbito da atividade de comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1, são suscetíveis de apoio os projetos de instalação e deslocalização com investimento elegível até 1 000 000,00 € (um milhão de euros) e os projetos de modernização e ampliação com investimento elegível até 350 000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros).
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- 6 -São excecionados do âmbito de aplicação dos n.os 3 e 5 os estabelecimentos comerciais inseridos em centros comerciais ou grandes superfícies.
- 7 -No âmbito da atividade da indústria a que se refere a alínea a) do n.º 1, a presente medida não abrange os projetos relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 8 -[...]
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)Investimentos diretamente relacionados com a operação, considerados como aqueles que sejam associados à criação, deslocalização, expansão ou modernização das empresas, incluindo todos os investimentos conducentes à melhoria dos processos produtivos e tecnológicos, investimentos que promovam atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação, da gestão, da distribuição, da comercialização, do marketing e design, das tecnologias de informação e comunicações, das condições de higiene, segurança e saúde na empresa, da qualidade e da preservação do ambiente, particularmente através da adoção das melhores técnicas disponíveis, mais sustentáveis e eficientes, incluindo opções de circularidade;
- b)[...]
Artigo 6.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento, sem que esteja concluído o investimento anteriormente aprovado no âmbito de alguma das medidas que compõem o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, Construir 2030;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Ter uma duração máxima de execução de três anos, ou de dois anos, para projetos até 200 000,00 € (duzentos mil euros), a contar da data de notificação da decisão ou, se anterior a esta, da data que vier a ser definida como data-limite para aceitar despesas, no âmbito do fim do Programa Açores 2030.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Aquisição de imóveis degradados, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 125 000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros);
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)Outras construções e reabilitações de edifícios, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, e que preencham os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos, à exceção dos projetos que recaiam no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- e)[...]
- f)Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte terrestre, com um valor máximo de 200 000,00 € (duzentos mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- g)Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação;
- h)Aquisição de software e licenças, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 200 000,00 € (duzentos mil euros);
- i)Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas;
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)O custo associado à transferência de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região Autónoma dos Açores, no montante que resulte da diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Aquisição de serviços relacionados com ações de divulgação nacionais ou internacionais da obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios;
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- 3 -[...]
- a)Aquisição de serviços para elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos, auditorias, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um valor máximo de 20 000,00 € (vinte mil euros);
- b)[...]
- c)[...]
- d)Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível, com um valor máximo de 15 000,00 € (quinze mil euros);
- e)[...]
- f)[...]
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1, considera-se valor residual o valor inicial das instalações ali referidas, deduzido do valor das respetivas amortizações acumuladas.
- 5 -As despesas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 são elegíveis, cumulativamente, até um montante máximo de 170 000,00 € (cento e setenta mil euros).
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
ANEXO I
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
A - [...]
A1 - [...]
A1.1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificada, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
O beneficiário está obrigado a manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de três anos, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez.
Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros), ou o terceiro ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível superior a 200 000,00 € (duzentos mil euros).
A1.2 - [...]
A1.2.1 - [...]
A1.2.2 - [...]
A2 - [...]
A2.1 - [...]
A2.2 - [...]
A3 - [...]
A3.1 - [...]
- 3 -[...]
B - [...]
B1 - [...]
B1.1 - [...]
B2 - [...]
B2.1 - [...]
B3 - [...]
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações, de entre o número de trabalhadores a tempo inteiro, bem como de entre aqueles que se encontram a tempo parcial, sendo estes últimos considerados como frações de unidades de trabalho anuais, proporcionais ao tempo de trabalho prestado.
A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma:
- a)5 pontos - se do projeto resultar um aumento do número de postos de trabalho qualificados;
- b)3 pontos - se do projeto resultar uma manutenção do número de postos de trabalho qualificados;
- c)1 ponto - se do projeto não resultar a manutenção ou criação de postos de trabalho qualificados.
- 4 -[...]
C1 - [...]
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre volume de negócios, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre volume de negócios:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
sendo:
Meios libertos líquidos = resultado líquido do período + imparidade de inventários (perdas/reversões) + imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) + provisões (aumentos + reduções) + imparidade de investimento não depreciáveis/amortizações (perdas/reversões) + aumentos/reduções de justo valor + gastos/reversões de depreciação e de amortização + imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões);
Volume de negócios = venda de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
Para o cálculo de C1.1 são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
C1.2 - [...]
- 5 -[...]
D - [...]
D1 - [...]
D1.1 - [...]
- a)Não inclusão de medidas - 3 pontos;
- b)[...]
D2 - [...]
D2.1 - [...]
D2.2 - [...]
- a)Não - 3 pontos;
- b)[...]
D3 - [...]
D3.1 - [...]
ANEXO II
[...]
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)5 % no caso do Volume de Emprego Qualificado criado, por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, desde que a remuneração ilíquida dos trabalhadores se enquadre nos valores seguintes:
- i)Para trabalhadores detentores de qualificação de nível vi, vii e viii do QNQ, a remuneração ilíquida deve ser igual ou superior a 1,6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida na Região Autónoma dos Açores;
- ii)Para trabalhadores detentores de qualificação de nível iv e v do QNQ, a remuneração ilíquida deve ser igual ou superior a 1,3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida na Região Autónoma dos Açores;
- d)5 % no caso de projetos que integrem outras Construções e reabilitação de edifícios, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, que preencha os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 2.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e os n.os 2 e 3 do anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril.
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de agosto de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto
Objeto
Âmbito
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais
Tipo e natureza de operações
São apoiados no âmbito da medida os projetos resultantes da análise estratégica da empresa, nas suas diversas áreas funcionais, onde se incluem todos os investimentos identificados como necessários, agrupados pelas componentes de investimento seguintes:
Beneficiários
Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida os empresários em nome individual, sociedades comerciais independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes:
AF = Cpe/Ale
Elegibilidade das operações
Elegibilidade das despesas
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo das despesas não elegíveis constantes do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com a aquisição de veículos automóveis, e outro material de transporte, cujos motores de combustão funcionem com combustíveis fósseis.
Critérios de seleção
Natureza e montante do incentivo
Condições de alteração da operação
Obrigações dos beneficiários
Indicadores de realização e de resultados
Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada operação.
Pareceres
Apresentação de candidaturas
Pagamento do incentivo
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 16.º
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
MP = 0,2 A + 0,25 B + 0,15 C + 0,4 D
em que os critérios de 1.º nível são:
A - Adequação à estratégia;
B - Impacto;
C -Capacidade de Execução;
D - Qualidade.
Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.
A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3
A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta, calculada do seguinte modo:
A1 = 0,4 A1.1 + 0,6 A1.2
A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:
Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificada, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
O beneficiário está obrigado a manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de três anos, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez.
Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros), ou o terceiro ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível superior a 200 000,00 € (duzentos mil euros).
A1.2 - Indicador de resultados - Pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos.
Relacionados com o número de pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos, é avaliado com base na inclusão de inovação e no grau de novidade, calculado do seguinte modo:
A1.2 = 0,75 A1.2.1 + 0,25 A1.2.2
em que:
A1.2.1 - Inclui inovação de produtos ou de processos:
A1.2.2 - Grau de novidade:
A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:
A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2
A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente.
Mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:
A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores».
Avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:
A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental.
A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos.
Mede os efeitos do projeto no domínio da sustentabilidade, através da inclusão de investimentos que contribuam nomeadamente para:
Eficiência no consumo de água;
Diminuição da produção de resíduos;
Utilização de embalagens produzidas com materiais recicláveis;
Redução de emissão de gases com efeito de estufa;
Transição energética, nomeadamente através de medidas de eficiência energética e utilização de energias renováveis limpas;
Mobilidade sustentável;
Utilização de processos de reciclagem de materiais;
Registo na Cartilha da Sustentabilidade;
Outras medidas de eficiência e sustentabilidade.
O critério de 3.º nível A3.1 é pontuado da seguinte forma:
B = 0,3 B1 + 0,3 B2 + 0,4 B3
B1 - Impacto do projeto na economia, calculada do seguinte modo:
B1.1 - Criação de novas empresas/estabelecimento com base local:
B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial.
B2.1 - Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração.
Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração:
B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado.
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações, de entre o número de trabalhadores a tempo inteiro, bem como de entre aqueles que se encontram a tempo parcial, sendo estes últimos considerados como frações de unidades de trabalho anuais, proporcionais ao tempo de trabalho prestado.
A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma:
C1 - Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo:
C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2
no caso de operações de empresas existentes;
C = C1.2
no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre volume de negócios, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre volume de negócios:
sendo:
Meios libertos líquidos = resultado líquido do período + imparidade de inventários (perdas/reversões) + imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) + provisões (aumentos + reduções) + imparidade de investimento não depreciáveis/amortizações (perdas/reversões) + aumentos/reduções de justo valor + gastos/reversões de depreciação e de amortização + imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões);
Volume de negócios = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
Para o cálculo de C1.1 são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível:
D = 0,125 D1 + 0,5 D2 + 0,375 D3
D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género.
D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género. O critério é pontuado da seguinte forma:
D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
D2 = 0,5 D2.1 + 0,5 D2.2
D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:
D2.2 - Explicitação das metodologias de acompanhamento e avaliação e/ou autoavaliação, que permitam aferir e corrigir as intervenções, considera se a candidatura apresenta medidas de acompanhamento e controlo da execução do projeto:
D3 - Caráter inovador do projeto.
D3.1 - Prevê a inovação do modelo de gestão, organizacional e marketing:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização
Gcp = X1/X2
em que:
X1 - Prazo, em meses, constante do Termo de Aceitação celebrado;
X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento;
119465998