- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a:
- a)Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, a contar da data do pagamento do saldo final para os projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros) ou de sete anos para operações com investimento elegível superior a 200 000,00 € (duzentos mil euros);
- b)Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;
- c)Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.
- 3 -Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
Artigo 13.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 27/08/2025
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Em vigor desde 27/08/2025