- 1 -Na zona de implantação delimitada na planta anexa ficam proibidas as atividades ou atos seguintes:
- a)Criação de novos núcleos habitacionais;
- b)Construções;
- c)Instalação de explorações;
- d)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- e)Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
- f)Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica.
- 2 -Na mesma zona fica dependente de autorização da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, ouvidos os serviços competentes da Câmara Municipal de Santana, a prática das atividades ou atos seguintes:
- a)Reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações existentes, bem como a construção ou reconstrução dos muros e sebes dos terrenos;
- b)Ampliação de explorações já existentes;
- c)Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou características da área delimitada.
- 3 -Na zona de influência, os atos e atividades enumerados no número anterior carecem de autorização da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, ouvidos os serviços competentes da Câmara Municipal de Santana.
- 4 -As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 3.º — Sujeição a medidas preventivas
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025