- 1 -O concurso é obrigatório quando:
- a)As obras forem de importância superior a 750 contos;
- b)A aquisição de bens e serviços for de importância superior a 200 contos.
- 2 -O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, quando:
- a)As obras forem de importância superior a 4000 contos;
- b)As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 800 contos.
- 3 -Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado quando, verificada a conveniência do interesse para a Região, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:
- a)Quando a obra ou o fornecimento só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a Região ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;
- b)Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;
- c)Quando o último concurso público, aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo, tenha ficado deserto ou, quando através dele, só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
- d)Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
- 4 -Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas, neste caso, será obrigatória a consulta, com excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e na alínea d) no que respeita à obtenção de estudos.
ARTIGO 13.º — (Realização e dispensa de concurso)
Vigente desde: 08/04/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1981