- 1 -A celebração do contrato escrito será obrigatória quando:
- a)As obras forem de importância superior a 750 contos;
- b)As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 200 contos;
- c)A execução da obra deva demorar mais de cento e vinte dias ou o fornecimento deva exceder noventa dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.
- 2 -A celebração de contrato escrito não é exigida quando:
- a)Ocorrer o caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º;
- b)Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega.
ARTIGO 15.º — (Celebração do contrato escrito)
Vigente desde: 08/04/1981
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Em vigor desde 08/04/1981