- 1 -O interessado, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar aos notadores, no prazo de 5 dias úteis, reclamação por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão de classificação atribuída.
- 2 -As reclamações a que se refere o número anterior serão objecto de apreciação pelos respectivos notadores, que proferirão decisão fundamentada, a qual será dada a conhecer ao interessado, por escrito no prazo máximo de 5 dias úteis contados do recebimento da reclamação.
Artigo 33 — (Reclamação para os notadores)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/06/2005
Original
Em vigor de 04/10/1983 a 29/06/2005