Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 368/82, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas por vários artigos (seguro social voluntário)
Processo de inscrição
Local da inscrição
Requisitos de atribuição e cálculo das prestações
Incidência contributiva
Os indivíduos inscritos neste regime pagarão contribuições calculadas pela aplicação da taxa de 15% sobre uma remuneração convencional, a fixar nos termos do artigo 11.º, nunca inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, nem superior a três vezes esse montante.
Fixação de remunerações convencionais
Pagamento de contribuições
Gestão do regime
A gestão do regime estabelecido neste diploma compete ao Centro Nacional de Pensões e à Direcção Regional da Segurança Social.
Resolução de dúvidas
Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, serão resolvidas as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Setembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 30 de Setembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.