Os indivíduos inscritos neste regime pagarão contribuições calculadas pela aplicação da taxa de 15% sobre uma remuneração convencional, a fixar nos termos do artigo 11.º, nunca inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, nem superior a três vezes esse montante.
Artigo 10.º — Incidência contributiva
Vigente desde: 12/10/1987
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Em vigor desde 12/10/1987