- 1 -A inscrição neste regime far-se-á nos serviços centrais e locais da Direcção Regional da Segurança Social.
- 2 -Para os residentes em país estrangeiro são igualmente competentes os serviços centrais e locais da Direcção Regional da Segurança Social, salvo se justificadamente optarem pela inscrição em outra instituição de segurança social.
Artigo 5.º — Local da inscrição
Vigente desde: 12/10/1987
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Em vigor desde 12/10/1987