As infracções ao disposto no artigo anterior são puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Artigo 2.º — Infracções
Vigente desde: 26/07/1989
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Em vigor desde 26/07/1989